A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Gabriela Maciel Lamounier [1]
José Luiz Quadros de
Magalhães[2]
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo é abordar a
proteção dos direitos humanos no plano internacional, analisando o processo de
internacionalização desses direitos.
O
Direito Internacional dos Direitos Humanos é um ramo do Direito Internacional
Público que tem seus próprios princípios, autonomia e especificidade.
Com
a aceitação da pessoa humana como sujeito de Direito Internacional são criados
novas possibilidades de defesa dos direitos das pessoas, grupos sociais os mais
variados, diante da opressão que é muitas vezes promovida por grupos que
assumem o poder do Estado para a defesa de seus interesses das mais variadas
ordens. A exclusividade do Estado como sujeito de direito internacional muitas
vezes inviabilizava a defesa de direitos humanos ou protelava perigosamente a
ação internacional contra arbitrariedades e violências étnicas e sociais, uma
vez que os interesses dos governos dos Estados muitas vezes não coincidem com a
urgência de ações de proteção de pessoas individualmente ou como integrantes de
grupos sociais os mais variados. Agora os Estados não são mais os únicos
sujeitos de Direito Internacional.
O processo de internacionalização dos
direitos humanos ganha grande impulso após a Segunda Guerra Mundial, tendo como
marco fundamental a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro
de 1948.
Os
acordos que visam resguardar e proteger os direitos da pessoa humana nasceram
em resposta às atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial.[3] Os
lideres dos Estados nacionais no pós-guerra acordam, na sua grande maioria, na
criação de normas internacionais de proteção dos direitos humanos, o que se
tornou um dos principais objetivos da sociedade internacional.[4]
2. DIREITOS
HUMANOS: CONCEITO E FINALIDADE
Diversos
foram os conceitos atribuídos aos direitos humanos ao longo de sua
historicidade. Esta diversidade de conceitos justifica-se pelas perspectivas
nas quais são considerados. São elas:[5]
1ª) Perspectiva filosófica ou
jusnaturalista: direitos humanos são direitos naturais, inerentes à pessoa
humana em qualquer tempo e lugar. São absolutos e imutáveis.
A naturalização dos direitos humanos é
algo arriscado, uma vez que dá ao grupo que detém o poder a legitimidade de
dizer o que é natural. Sendo os direitos humanos históricos, e não naturais, o
homem é o autor da história, responsável pela construção do conteúdo desses
direitos de acordo com suas lutas sociais.[6]
2ª) Perspectiva universalista: direitos
humanos são direitos de todas as pessoas em qualquer lugar, presentes em
tratados, pactos ou convenções, para legitimar sua proteção.
3ª) Perspectiva constitucionalista:
direitos humanos são direitos reconhecidos em um determinado território estatal.
São direitos positivados nas Constituições com status de direitos fundamentais.
São características dos direitos humanos
na perspectiva internacional a universalidade. O reconhecimento da
indivisibilidade ocorre em qualquer perspectiva que se estude estes direitos.
Os direitos humanos são universais porque
basta ser pessoa para ser titular desses direitos. São indivisíveis porque os
direitos civis e políticos hão de ser somados aos direitos econômicos, sociais
e culturais, compreendidos como meios para o exercício das liberdades
individuais e políticas. Em outras palavras, para que a pessoa possa exercer
suas liberdades é necessário que elas disponham de meios, e estes meios são os
direitos sociais e economicos. Não há liberdade na miséria. Outro aspecto
fundamental destes direitos é a compreensão de que não pode haver hierarquia
entre direitos individuais, sociais, políticos, econômicos e culturais uma vez
que estes direitos interdependentes e logo indivisíveis.
Uma
discussão contemporânea importante diz respeito ao relativismo cultural posto
pela maioria dos autores em oposição ao universalismo. O culturalismo não pode
ser usado para justificar as violações aos direitos humanos. Entretanto é
fundamental que a compreensão destes direitos leve em consideração as
complexidades de cada situação histórica, buscando com isto um ponto de
equilíbrio onde se evite que uma universalização apressada e descontextualizada
leve a violação de direitos culturais com conseqüências muito graves para a
vida das pessoas. Arrancar as raízes culturais das pessoas integrantes de
grupos étnicos distintos pode significar a morte de muitos. As raízes
culturais, a histórica, o reconhecimento de um passado cultural e o respeito a
estes valores significa o respeito a família, aos antepassados. É o que mantém
a pessoas em pé, prontas para enfrentar os desafios da vida. Ignorar as raízes
culturais pode levar pessoas ao suicídio, às drogas, ao alcoolismo, a
destruição dos vínculos familiares que permitem o funcionamento de uma
estrutura social. Por isto é necessário ter cuidado com o tema. Não se trata de
se posicionar a favor de culturalista ou universalistas. Esta é uma falsa
escolha. Trata-se sempre de busca o ponto de equilíbrio que so é encontrado na
complexidade dos casos concretos.
É possível encontrar pontos comuns entre
as diversas culturas permitindo assim a construção de consensos que permitem a
universalização dos direitos humanos.
Um dos principais teóricos do direito
internacional dos direitos humanos no mundo é o professor Cançado Trindade que
só o tema escreve o seguinte:
A diversidade
cultural, bem entendida, não se configura, pois, como um obstáculo à
universalidade dos direitos humanos; do mesmo modo, afigura-se-nos
insustentável evocar tradições culturais para acobertar, ou tentar justificar,
violações dos direitos humanos universais.
Assim
como todo ser humano busca a realização de suas aspirações, busca a sua
verdade, cada cultura é uma expressão – em comunicação de cada ser humano com o
mundo exterior. Assim, nenhuma cultura é detentora da verdade última, dão que
todas ajudam os seres humanos na compreensão do mundo que os circunda e na
busca de sua auto-realização.[7]
Direitos
Humanos em âmbito internacional é o conjunto de normas subjetivas e adjetivas
do Direito Internacional que visam assegurar ao indivíduo, de qualquer
nacionalidade, os instrumentos e mecanismos de defesa contra os abusos de poder
de um Estado, e não apenas Estados, mas, outras formas variadas de poder que
oprimem, excluem, discriminam e matam.[8]
A
finalidade precípua dos direitos humanos em âmbito internacional é a proteção
efetiva da dignidade da pessoa humana.
3. AS
GERAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS
A classificação dos direitos humanos em
gerações de direitos é apontada por muitos como incompatível com a teoria da
indivisibilidade. Não se trata tanto de incompatibilidade mas de um cuidado que
se deve ter em evitar uma compreensão bastante equivocada que esta
classificação pode gerar.
Se de um lado, a classificação nos permite
enxergar a cronologia histórica de surgimento destes direitos, de outro lado
pode fazer que as pessoas compreendam estes direitos como que estanques e
atemporais. Se os direitos individuais surgiram em primeiro lugar, no momento
em que surgiram a sua compreensão era completamente diferente da que se tem
hoje. Naquela época estes direitos eram vistos como direitos negativos, que
pediam um não fazer do estado. As pessoas eram livres pelo simples fato do
Estado nada fazer. Esta era uma compreensão liberal completamente superada.
Hoje os direitos individuais são vistos como direitos que pedem um agir estatal
ou pedem condições sócio-econômicas para que se efetivem. Portanto os direitos
de primeira geração, aqueles direitos individuais, não são os mesmo direitos de
hoje. Seu conceito e sua compreensão dentro do sistema de direitos mudaram
bastante.
Após todas estas observações e cuidados
que devemos ter vamos a classificação:
Primeira Geração: os direitos de primeira geração são os direitos individuais,
direitos de liberdade, resultado das teorias filosóficas do Iluminismo e
liberais e das lutas da burguesia contra o absolutismo, contra o poder
arbitrário do Estado. É a afirmação dos direitos do homem em face do Estado. São
os direitos civis e políticos.[9] Alguns
autores classificam os direitos individuais (civis) como de primeira geração e
os direitos políticos (o voto e a participação política) como de segunda
geração.
Segunda Geração: é uma complementação aos direitos humanos de
primeira geração. São os direitos coletivos ou sociais, inspirados pelo
socialismo.[10]
O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi o
primeiro e único instrumento jurídico que conferiu a obrigação de proteger os direitos dessa
geração.[11]
Terceira Geração: diz respeito à proteção da dignidade da pessoa
humana. Surgiu devido às graves atrocidades ocorridas durante a Segunda Guerra
Mundial.[12]
Quarta Geração: são os biodireitos.[13] [14] ,
direitos relativos à genética e para alguns os direitos relativos a comunicação
e a informática.
4. PROCESSO
DE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Com o surgimento da Organização das
Nações Unidas em 1945 e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em
1948, o processo de internacionalização dos direitos humanos começou a se
desenvolver. Surgiram inúmeros tratados internacionais. As normas
internacionais começaram a proteger os direitos humanos contra o próprio
Estado.
4.1 ANTECEDENTES
HISTÓRICOS
A Segunda Guerra Mundial foi o fato
histórico que impulsionou o processo de internacionalização dos direitos
humanos ao demonstrar a necessidade de uma ação internacional que protegesse de
forma eficaz os direitos humanos. Buscou-se a reconstrução de um novo
paradigma, onde a soberania estatal deixa de ser absoluta.
Neste sentido, Flávia Piovesan afirma que,
A necessidade de uma ação
internacional mais eficaz para a proteção dos direitos impulsionou o processo
de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática
normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do
Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostram
falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos.[15]
As fontes históricas do processo de
internacionalização dos direitos humanos são: o Direito Humanitário, a Liga das
Nações e a Organização Internacional do Trabalho[16]. Foram importantes porque o Direito Humanitário
tratou, em âmbito internacional, da proteção humanitária em casos de
guerra. A Liga das Nações, além de
buscar a paz e a cooperação internacional, expressou disposições referentes aos
direitos humanos. A OIT promulgou inúmeras convenções internacionais, buscando
a proteção da dignidade da pessoa humana no direito trabalhista.[17]
4.2
SISTEMAS E INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
A Carta das Nações Unidas foi o documento
que fundou a Organização das Nações Unidas[18] em
Iniciou-se o processo de proteção
universal dos direitos humanos como mostra o artigo 55 da Carta da ONU:
Art. 55. “(...) as Nações Unidas
favorecerão:
c) o respeito universal e efetivo
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião.”[19]
Como
ensina Flávia Piovesan, a internacionalização dos direitos humanos conjugada
com a multiplicação dos mesmos, resultou e um sistema internacional de proteção
de tais direitos, marcado pela existência mútua do sistema geral e do sistema
regional.[20]
4.2.1
Sistema Global
Surge no âmbito da Organização das Nações
Unidas um sistema global de proteção aos direitos humanos.
Esse sistema tem caráter geral, como, por
exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Tem também caráter
específico, como, por exemplo, as Conferências Internacionais.[21]
Seus principais instrumentos são: Declaração
Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.[22]
Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948
Promulgada em
Adota
uma nova concepção de direitos humanos, consagrando-os como universais,
indivisíveis e interdependentes. Os direitos civis e políticos formam com os
direitos econômicos, sociais e culturais uma unidade indivisível e
interdependente. A sociedade internacional deve tratar os direitos humanos como
um todo, de forma eqüitativa.[23]
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - 1966
Amplia
o rol de direitos civis e políticos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos. São direitos auto-aplicáveis. Este pacto constituiu o Comitê de
Direitos Humanos e reconhece a universalidade, a inalienabilidade e a
indivisibilidade desses direitos.[24]
Defende os princípios da autodeterminação dos povos, da igualdade, da dignidade
da pessoa humana entre outros.
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais - 1966
Amplia o rol de direitos econômicos,
sociais e culturais da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Também
reconhece a universalidade, a inalienabilidade e a indivisibilidade desses
direitos e traz regras de direito trabalhista. Os direitos econômicos, sociais
e culturais são programáticos, de aplicação progressiva.[25]
Hoje
existem diversos mecanismos no Sistema Global para garantir os direitos civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais. Foram realizadas várias
conferências que possibilitaram a evolução e a própria internacionalização dos
direitos humanos. Algumas delas:
1992 – Rio de Janeiro: Conferência Mundial sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento;
1993 – Viena: Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos;
1994 – Cairo: Conferência Mundial sobre População e
Desenvolvimento;
1995 Beijing: Conferência Mundial sobre os Direitos
da Mulher;
1996 – Istambul: Conferência Mundial sobre
Assentamentos Humanos;
2001 – Durban: Conferência Mundial sobre Racismo,
Xenofobia e Intolerância Correlata;
2002- Monterrey: Conferência Mundial sobre Financiamento
para o Desenvolvimento.
4.2.2
Sistema Regional
Os Sistemas Regionais de proteção dos
direitos humanos buscam a internacionalização desses direitos no plano
regional. São instrumentos de proteção regional: Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, o Protocolo de São Salvador e o Protocolo Adicional à
convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - 1969
É o
Pacto de São José da Costa Rica, um tratado obrigatório de direitos humanos em
nível interamericano que trata de direitos civis e políticos.
Protocolo de São Salvador - 1988
É o Protocolo adicional à Convenção
Interamericana de Direitos Humanos que trata dos direitos econômicos, sociais e
culturais.
Protocolo Adicional à Convenção Interamericana de
Direitos Humanos - 1990
É o protocolo relativo à abolição da pena
de morte.
Convenções Internacionais
Convenções internacionais são tratados
multilaterais de direitos humanos que protegem determinados grupos de pessoas.
Exemplos:
1948: Convenção contra o Genocídio;
1949: Convenção de Genebra sobre a Proteção das Vítimas
de Conflitos Bélicos;
1965: Convenção sobre a Eliminação de todas as formas
de Discriminação Racial;
1969: Pacto de São José da Costa Rica;
1979: Convenção sobre a Eliminação de todas as formas
de Discriminação contra a Mulher;
1985: Convenção Interamericana para Prevenir e Punir
a Tortura;
1989: Convenção sobre os Direitos da Criança;
1992: Convenção sobre a Diversidade Biológica.
Esses instrumentos de proteção, gerais e
regionais, são complementares uns aos outros. O indivíduo que teve um direito
violado, pode escolher a qual sistema recorrerá, optando pelo mais benéfico,
quando seu direito for tutelado por mais de um instrumento.[26]
5. CONCLUSÃO
O processo de internacionalização dos
direitos humanos tem como principais antecedentes históricos o Direito
Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Mundial do Trabalho.
O relativismo (diversidade) cultural não
pode ser invocado para justificar a violação aos direitos humanos. Prevalece a
tese universalista, afirmando-se ser dever dos Estados a promoção e garantia
desses direitos.
A observância dos direitos humanos é
assunto de interesse internacional, de toda a sociedade. A internacionalização
dos direitos humanos afasta definitivamente o conceito de soberania absoluta o
qual considerava que o Estava era o único sujeito de Direito Internacional.
Além disso, permite a responsabilização
dos Estados pelas violações aos direitos humanos, demonstrando possuir o Estado
soberania relativa e ser o indivíduo sujeito de Direito Internacional Público.
É dever dos Estados proteger os direitos humanos.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, José Augusto
Lindgren. A arquitetura internacional
dos direitos humanos. São Paulo: FTD, 1997, 335 p.
BORGES, Alci Marcus
Ribeiro. Direitos Humanos: Conceitos e Preconceitos.
Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9225 Acesso em 10 de janeiro de
2007.
BORGES, Alci Marcus
Ribeiro. Breve introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A Busca do Real: ideologia, economia e política na contemporaneidade.
Material disponibilizado em sala de aula, 2º semestre de 2006.
MARTINS, Daniele
Comin. Direitos Humanos: Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; ARAÚJO, Nádia de.
(Org.) Os Direitos Humanos e o Direito
Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 251 - 275.
MAZZUOLI, Valério
de Oliveira. Coletânea de Direito
Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, 1117 p.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos Humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida
pela Constituição Federal de 1988. Disponível em www.jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2074
Acesso em 11 de dezembro de 2006.
MAZZUOLI, Valério de
Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos e o Direito
Internacional do meio ambiente. Revista de Direito
Ambiental, São Paulo, ano 9, n. 34, p. 97
- 123, abril/junho de 2004.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, 487 p.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos
Direitos Humanos. Vol. III. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2003, 663
p.
Site
pesquisado:
jus2uol.com.br
[1] Advogada, especialista
[2] Professor de Direitos Humanos e Direito Internacional
do mestrado e doutorado da PUC-Minas e professor da Universidade Federal de
Minas Gerais. Mestre e Doutor em Direito.
[3] Foi criado o Tribunal de Nuremberg para julgar os
responsáveis pelas atrocidades cometidas pelos nazistas.
[4]
MAZZUOLI, Valério. Direitos
Humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição
Federal de 1988. Disponível em www.jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2074.
Acesso em 11 de dezembro de 2006.
[5] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos Humanos: Conceitos e Preconceitos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9225. Acesso em 10 de janeiro de 2007.
[6] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A Busca do Real: ideologia, economia e
política na contemporaneidade. Material disponibilizado durante as aulas.
[7] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos
Direitos Humanos. Vol. III. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2003,
p.305.
[8] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.
[9] MARTINS, Daniele Comin. Direitos
Humanos: Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de
Abreu; ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os direitos
humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 260.
[10] MARTINS, Daniele Comin. Direitos
Humanos: Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de
Abreu; ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os
direitos humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
p. 261.
[11] ALVES, José Augusto Lindgren. A arquitetura internacional dos direitos humanos. São Paulo: FTD,
1997, p. 44.
[12] MARTINS, Daniele Comin. Direitos Humanos:
Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu;
ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os direitos
humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 263.
[13] Biodireitos são os direitos relativos à biologia,
especialmente à genética.
[14] MARTINS, Daniele Comin. Direitos Humanos:
Historicidade e contemporaneidade. In: BOUCAULT,
Carlos Eduardo de Abreu; ARAÚJO, Nádia de. (Org.) Os direitos humanos e o Direito Internacional. Rio de Janeiro:
Renovar, 1999. p. 264.
[15] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª
edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 141.
[16] OIT: abreviação de Organização
Internacional do Trabalho.
[17] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.
[18] ONU: abreviação para Organização das Nações Unidas.
[19] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p. 44.
[20] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª
edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p.201.
[21] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. A
proteção internacional dos direitos humanos e o Direito Internacional do meio
ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 9, n. 34, p. 100, abril/junho de 2004.
[22] MAZZUOLI, Valério. Direitos Humanos, cidadania e educação. Uma
nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Disponível
em\z www.jus2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2074
Acesso em 11 de dezembro de 2006.
[23] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.
[24] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.
[25] BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9228. Acesso em 04 de fevereiro de 2007.
[26] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 221.